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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Preliminares

Art. 424 da Lei 10.406/2002

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Entenda o Art. 424

Em contrato de adesão, é nula a cláusula que faz o aderente renunciar antecipadamente a direito que decorre da natureza do negócio.

O que mais cai na prova

  • Vale para contratos de adesão.
  • Cláusula de renúncia antecipada do aderente é nula.
  • Refere-se a direito resultante da natureza do negócio.
Pegadinha comum

A banca diz que a cláusula é apenas anulável, ou que vale em qualquer contrato.

Na prática

Um contrato padrão obriga o cliente a abrir mão antecipadamente de direito essencial do negócio. A cláusula é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 424

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.