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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Preliminares

Art. 425 da Lei 10.406/2002

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Entenda o Art. 425

As partes podem criar contratos que não têm nome nem regra específica na lei (atípicos), respeitando as normas gerais do Código.

O que mais cai na prova

  • É lícito estipular contratos atípicos.
  • Devem ser observadas as normas gerais do Código.
Pegadinha comum

A banca diz que só são válidos os contratos típicos previstos em lei.

Na prática

Duas partes criam um contrato misto de prestação de serviços e licenciamento, sem tipo legal. É válido se respeitar as normas gerais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 425

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.