Art. 425 da Lei 10.406/2002
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Preliminares
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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As partes podem criar contratos que não têm nome nem regra específica na lei (atípicos), respeitando as normas gerais do Código.
A banca diz que só são válidos os contratos típicos previstos em lei.
Duas partes criam um contrato misto de prestação de serviços e licenciamento, sem tipo legal. É válido se respeitar as normas gerais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.