Art. 421 da Lei 10.406/2002
1A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)