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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Preliminares

Art. 421 da Lei 10.406/2002

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A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 421

A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas prevalecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

O que mais cai na prova

  • Liberdade contratual limitada pela função social do contrato.
  • Prevalece o princípio da intervenção mínima.
  • A revisão contratual é excepcional.
Pegadinha comum

Dizer que a liberdade de contratar é absoluta, ou que a revisão contratual é a regra.

Na prática

Duas empresas negociam um contrato livremente, e o juiz só o revisa em caso excepcional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 421

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 97 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.