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Seção VIII Do Penhor de Veículos

Código Civil · Lei 10.406/2002

6 artigos (arts. 1.461 a 1.466)

Seção VIII do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Do Penhor de Veículos”, reúne os arts. 1.461 a 1.466. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

(Revogado pela Lei nº 14.179, de 30/6/2021)

Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.