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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VIII — Do Penhor de Veículos

Art. 1.466 da Lei 10.406/2002

O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Entenda o Art. 1.466

O penhor de veículos só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por igual tempo, com a prorrogação averbada à margem do registro.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo de dois anos.
  • Prorrogável até o limite de igual tempo.
  • A prorrogação é averbada à margem do registro.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de dois anos por outro, ou permite prorrogação sem limite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.466

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.