Art. 1.461 da Lei 10.406/2002
Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VIII — Do Penhor de Veículos
Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
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Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
A banca limita o penhor de veículos aos de transporte de carga.
O dono de um caminhão o dá em penhor de veículo para obter empréstimo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.