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Título III Da União Estável

Código Civil · Lei 10.406/2002

5 artigos (arts. 1.723 a 1.727) 4 questões do acervo citam estes artigos

Título III do Livro IV da Lei 10.406/2002, “Da União Estável”, reúne os arts. 1.723 a 1.727. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Vide ADPF nº 132/2008 e ADIn nº 4.277/2009)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Questões de concurso sobre o Título III

4 questões de provas citam artigos do Título III da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.