Art. 1.725 da Lei 10.406/2002
1Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO III — DA UNIÃO ESTÁVEL
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Na união estável, quando os companheiros não fazem contrato escrito, as relações patrimoniais seguem, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A banca troca comunhão parcial por comunhão universal ou por separação de bens. O texto indica comunhão parcial.
Um casal em união estável sem contrato escrito tem seus bens regidos, no que couber, pela comunhão parcial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.