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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO III — DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723 da Lei 10.406/2002

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É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Vide ADPF nº 132/2008 e ADIn nº 4.277/2009)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Entenda o Art. 1.723

A união estável é entidade familiar quando há convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Ela não se forma se houver os impedimentos do art. 1.521, mas a pessoa casada que está separada de fato ou judicialmente pode constituí-la. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedem sua caracterização.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
  • Os impedimentos do art. 1.521 impedem a união estável.
  • O impedimento de pessoa casada não se aplica se ela estiver separada de fato ou judicialmente.
  • As causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a união estável.
Pegadinha comum

A banca diz que as causas suspensivas impedem a união estável, ou que a pessoa casada nunca pode constituí-la. Os §§ 1º e 2º dizem o contrário.

Na prática

Uma pessoa casada, mas separada de fato, vive publicamente com outra com intenção de formar família, e configura-se a união estável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.723

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Prefeitura de Fortaleza/CE 2023 — Guarda Municipal
  • Questão 52 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.