Art. 1.727 da Lei 10.406/2002
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO III — DA UNIÃO ESTÁVEL
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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As relações não eventuais entre homem e mulher que estão impedidos de casar são chamadas de concubinato.
A banca chama de concubinato a relação de pessoas livres para casar, que é união estável.
Um homem casado, sem separação, mantém relação duradoura com outra mulher. Isso é concubinato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.