Art. 1.724 da Lei 10.406/2002
2As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO III — DA UNIÃO ESTÁVEL
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
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Entre os companheiros, as relações pessoais seguem os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
A banca troca lealdade por fidelidade recíproca, que é o termo do dever do casamento. O texto da união estável fala em lealdade.
Um companheiro deve assistência ao outro e, juntos, devem sustentar e educar os filhos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.