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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições Comuns

Art. 119 da Lei 13.105/2015

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Entenda o Art. 119

Quem tem interesse jurídico em que uma das partes vença pode ingressar no processo como assistente. A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente recebe o processo no estado em que está.

O que mais cai na prova

  • Exige interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
  • Cabe em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.
  • O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Pegadinha comum

Dizer que basta interesse econômico ou moral. O texto exige terceiro juridicamente interessado.

Na prática

O sublocatário ingressa como assistente do locatário na ação de despejo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.