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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA › Seção I — Disposições Comuns

Art. 120 da Lei 13.105/2015

Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Entenda o Art. 120

Se ninguém impugnar o pedido de assistência em 15 dias, ele é deferido, salvo rejeição liminar. Se alguém alegar falta de interesse jurídico, o juiz decide o incidente sem suspender o processo.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias para impugnação.
  • Sem impugnação, o pedido é deferido, salvo rejeição liminar.
  • Alegada a falta de interesse jurídico, o juiz decide sem suspender o processo.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente suspende o processo. O texto diz que o juiz decide sem suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.