Art. 2º da Lei 13.105/2015
2O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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O processo começa por iniciativa da parte, mas, depois que começa, avança por impulso oficial, isto é, o juiz o conduz sem precisar de novos pedidos. A lei pode prever exceções.
A banca diz que o juiz pode iniciar o processo de ofício como regra. O texto diz que o início é por iniciativa da parte.
O autor ajuíza a ação, e, a partir daí, o juiz conduz o andamento por impulso oficial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
2 questões de provas citam este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.