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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO V — DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334 da Lei 13.105/2015

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Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Entenda o Art. 334

Se a petição inicial estiver em ordem e não for caso de improcedência liminar, o juiz marca audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com ao menos 20 dias de antecedência. A audiência só deixa de ocorrer se ambas as partes manifestarem desinteresse ou se não couber autocomposição.

O que mais cai na prova

  • Antecedência mínima de 30 dias para a audiência e citação do réu com pelo menos 20 dias.
  • Não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou se não se admitir autocomposição.
  • O autor indica o desinteresse na petição inicial; o réu, por petição com 10 dias de antecedência da audiência.
  • Ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa.
  • As partes comparecem com advogados ou defensores; pode haver representante com procuração específica, e o acordo é homologado por sentença.
Pegadinha comum

A banca diz que basta o desinteresse de uma só parte para cancelar a audiência, quando a lei exige ambas.

Na prática

O autor diz na inicial que não quer conciliar, mas o réu não se manifesta. A audiência ocorre, pois só um se opôs.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 51 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 97 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2020 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre, candidatos sub judice)
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.