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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito

Art. 156 da Lei 13.105/2015

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O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Entenda o Art. 156

O juiz é assistido por perito quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico. Os peritos são escolhidos entre profissionais habilitados e órgãos técnicos inscritos no cadastro do tribunal. O cadastro é formado com consulta pública e direta a instituições e é reavaliado periodicamente. Onde não houver inscrito, o juiz escolhe livremente quem comprove o conhecimento necessário.

O que mais cai na prova

  • O perito é nomeado quando a prova depende de conhecimento técnico ou científico.
  • Os peritos são escolhidos entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos inscritos no cadastro do tribunal.
  • O cadastro exige consulta pública e consulta direta a universidades, conselhos de classe, MP, Defensoria Pública e OAB.
  • Os tribunais fazem avaliações e reavaliações periódicas do cadastro.
  • Na falta de inscrito na localidade, a escolha é livre, mas deve recair sobre quem comprove o conhecimento necessário.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz escolhe o perito livremente em qualquer caso. A livre escolha só vale onde não houver inscrito no cadastro.

Na prática

Numa cidade sem perito inscrito no cadastro do tribunal, o juiz nomeia livremente um profissional que comprove o conhecimento necessário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.