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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito

Art. 157 da Lei 13.105/2015

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Entenda o Art. 157

O perito deve cumprir sua tarefa no prazo fixado pelo juiz, com toda diligência, mas pode recusar o encargo por motivo legítimo, em 15 dias. Deve haver lista de peritos na vara ou secretaria para distribuir as nomeações de forma equitativa.

O que mais cai na prova

  • Dever de cumprir o ofício no prazo designado, com toda diligência.
  • Pode escusar-se por motivo legítimo.
  • A escusa é apresentada em 15 dias, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.
  • Lista de peritos na vara ou secretaria para distribuição equitativa, observando capacidade técnica e área de conhecimento.
Pegadinha comum

Dizer que o perito não pode recusar o encargo. Ele pode, alegando motivo legítimo em 15 dias.

Na prática

O perito nomeado tem impedimento superveniente e apresenta a escusa em 15 dias da intimação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.