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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito

Art. 158 da Lei 13.105/2015

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Entenda o Art. 158

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações falsas responde pelos prejuízos à parte e fica inabilitado de 2 a 5 anos para outras perícias. O juiz comunica o órgão de classe.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade por dolo ou culpa.
  • Indenização pelos prejuízos causados à parte.
  • Inabilitação de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  • Comunicação ao órgão de classe pelo juiz.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 2 a 5 anos por outro, ou exigir dolo apenas. O texto prevê dolo ou culpa.

Na prática

O perito entrega laudo com informação inverídica; responde pelos prejuízos e fica proibido de atuar em perícias por até 5 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.