Art. 301 da Lei 13.105/2015
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Mostra como a tutela cautelar pode ser efetivada: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para proteger o direito.
A banca apresenta o rol como taxativo, permitindo só as medidas nomeadas. O texto admite qualquer outra medida idônea.
Para evitar que o devedor venda um imóvel durante a ação, o autor pede o registro de protesto contra alienação de bem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.