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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA › TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302 da Lei 13.105/2015

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Entenda o Art. 302

Quem obtém tutela de urgência responde pelo prejuízo que ela causar ao adversário em certas situações, mesmo sem relação com dano processual. É a responsabilidade pela efetivação da medida.

O que mais cai na prova

  • Responde pelo prejuízo se a sentença lhe for desfavorável.
  • Se obtida liminarmente em caráter antecedente, responde caso não forneça os meios para citação do requerido em 5 dias.
  • Responde também se cessar a eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou se o juiz acolher decadência ou prescrição.
  • A indenização será liquidada nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 5 dias para citação ou diz que a indenização exige ação autônoma. O texto manda liquidar nos mesmos autos, sempre que possível.

Na prática

O autor consegue tutela de urgência, perde a ação na sentença e precisa indenizar o réu pelo prejuízo que a medida causou, apurado nos mesmos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.