Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 80 da Lei 13.105/2015

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Entenda o Art. 80

O artigo lista as condutas que tornam alguém litigante de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegal ou recorrer só para protelar. Serve de base para a punição do artigo seguinte.

O que mais cai na prova

  • São sete hipóteses taxativamente listadas.
  • Alterar a verdade dos fatos é hipótese de má-fé.
  • Resistência injustificada ao andamento do processo também.
  • Recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pegadinha comum

Trocar “manifestamente protelatório” por qualquer recurso perdido. Recurso desprovido não é, por si só, má-fé.

Na prática

A parte apresenta incidente claramente infundado só para atrasar a sentença e pode ser tida como litigante de má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.