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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 81 da Lei 13.105/2015

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Entenda o Art. 81

O litigante de má-fé é condenado a pagar multa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos e arcar com honorários e despesas. O juiz pode agir de ofício ou a requerimento.

O que mais cai na prova

  • A multa deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
  • Há ainda indenização pelos prejuízos, honorários e despesas.
  • Com vários litigantes de má-fé, cada um paga conforme seu interesse ou respondem solidariamente os que se coligaram.
  • Valor da causa irrisório ou inestimável: multa de até 10 vezes o salário-mínimo.
Pegadinha comum

Dizer que a multa é “de um a dez por cento”. O texto diz superior a um e inferior a dez por cento.

Na prática

Condenado por má-fé, o autor paga multa, indeniza o réu pelos prejuízos e arca com os honorários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 81

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.