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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VII — DA ACAREAÇÃO

Art. 366 do Código de Processo Penal Militar

Pontos de divergência

A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

§ 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

Entenda o Art. 366

Na acareação, a autoridade explica aos acareados os pontos de divergência e os reinquire, cada um na presença do outro. Lavra-se termo com perguntas e respostas, e as partes podem reperguntar por intermédio do juiz.

O que mais cai na prova

  • Explicação dos pontos divergentes.
  • Reinquirição na presença do outro.
  • Reperguntas por intermédio do juiz.
Pegadinha comum

Dizer que as partes perguntam diretamente aos acareados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 366

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.