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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VIII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Art. 368 do Código de Processo Penal Militar

Formas de procedimento

Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

§ 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

§ 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Entenda o Art. 368

No reconhecimento de pessoa, quem reconhece primeiro descreve a pessoa; esta é colocada, se possível, ao lado de outras semelhantes; e, se houver risco de intimidação, quem reconhece não é visto pelo reconhecido (só no inquérito). Lavra-se termo assinado pela autoridade, por quem reconheceu e por 2 testemunhas. O STJ considera essas formalidades obrigatórias, não meras recomendações.

O que mais cai na prova

  • Descrição prévia da pessoa.
  • Colocação ao lado de pessoas semelhantes.
  • Proteção visual só no inquérito.
  • Termo com 2 testemunhas presenciais.
Pegadinha comum

Dizer que a proteção contra a visão do reconhecido vale também em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 368

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.