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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO

Art. 652 do Código de Processo Penal Militar

Instrução do requerimento

O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado;

c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Entenda o Art. 652

O pedido de reabilitação é instruído com certidões de que o requerente não respondeu nem responde a processo nos lugares onde morou, atestados policiais de residência e bom comportamento, atestados de empregadores, e prova de ressarcimento do dano ou da impossibilidade de fazê-lo, ou de renúncia da vítima ou novação da dívida.

O que mais cai na prova

  • Certidões negativas de processos.
  • Prova de bom comportamento.
  • Ressarcimento do dano ou impossibilidade comprovada.
Pegadinha comum

Dizer que o ressarcimento do dano é sempre indispensável, sem exceções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 652

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.