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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO

Art. 651 do Código de Processo Penal Militar

Requerimentos e requisitos

A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Entenda o Art. 651

A reabilitação é pedida ao auditor do processo após 5 anos da extinção ou do fim da execução da pena, ou do fim do sursis ou do livramento condicional, se o condenado tiver mantido domicílio no país. O prazo dobra para o criminoso habitual ou por tendência.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 anos no CPPM (no CP comum são 2 anos).
  • Domicílio no país durante o prazo.
  • Prazo em dobro para criminoso habitual ou por tendência.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 anos pelos 2 anos do Código Penal comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 651

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.