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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO

Art. 656 do Código de Processo Penal Militar

Menção proibida de condenação

A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

Entenda o Art. 656

As condenações anteriores do reabilitado não aparecem na folha de antecedentes nem em certidões do juízo, salvo requisição de autoridade judiciária criminal.

O que mais cai na prova

  • Sigilo das condenações após a reabilitação.
  • Exceção: requisição de juiz criminal.
Pegadinha comum

Dizer que a reabilitação apaga a condenação para todos os efeitos, inclusive para o juiz criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 656

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.