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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VII › CAPÍTULO ÚNICO — DA DENÚNCIA

Art. 78 do Código de Processo Penal Militar

Rejeição de denúncia

A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Preenchimento de requisitos

§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

Entenda o Art. 78

A denúncia é rejeitada se faltarem requisitos, se o fato não for evidentemente crime de competência militar, se a punibilidade estiver extinta, ou se houver incompetência manifesta ou ilegitimidade do acusador. Antes de rejeitar por falta de requisitos, o juiz dá 3 dias ao MP para corrigir. A ilegitimidade não impede nova ação pelo acusador legítimo, e a incompetência leva à remessa ao juízo competente.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses de rejeição.
  • Prazo de 3 dias para suprir requisitos.
  • Incompetência: remessa ao juiz competente.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz rejeita de plano a denúncia incompleta, sem oportunidade de correção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.