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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VII › CAPÍTULO ÚNICO — DA DENÚNCIA

Art. 79 do Código de Processo Penal Militar

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Prazo para oferecimento da denúncia

A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

Prorrogação de prazo

§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

Entenda o Art. 79

A denúncia é oferecida em 5 dias com o acusado preso e em 15 dias se solto, contados do recebimento dos autos. O juiz se manifesta sobre ela em 15 dias. O prazo pode ser dobrado e, excepcionalmente, triplicado se o acusado estiver solto. Se o MP não oferecer no prazo, responde disciplinarmente, e o juiz pede ao procurador-geral que designe substituto.

O que mais cai na prova

  • Preso: 5 dias; solto: 15 dias.
  • Prorrogação ao dobro, ou triplo se solto.
  • Omissão: substituto designado pelo procurador-geral.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo do acusado preso pode ser triplicado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.