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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VII › CAPÍTULO ÚNICO — DA DENÚNCIA

Art. 77 do Código de Processo Penal Militar

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Requisitos da denúncia

A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

Entenda o Art. 77

A denúncia indica o juiz, a qualificação do acusado, o tempo e lugar do crime, o ofendido ou instituição atingida, a exposição do fato com suas circunstâncias, as razões de convicção, a classificação do crime e o rol de até 6 testemunhas, além de informantes. O rol pode ser dispensado se houver prova documental suficiente.

O que mais cai na prova

  • Até 6 testemunhas (no CPP ordinário são 8).
  • Exposição completa do fato.
  • Rol dispensável com prova documental.
Pegadinha comum

Dizer que a denúncia no CPPM pode arrolar até 8 testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Militar do Distrito Federal/DF 2023 — 2º Tenente Administrativo
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.