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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 90 do Código de Processo Penal Militar

A bordo de aeronave

Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

Entenda o Art. 90

Crimes a bordo de aeronave militar no espaço aéreo nacional são processados pela Auditoria do local do pouso após o crime. Se o pouso for remoto ou dificultar diligências, vale a Auditoria de onde a aeronave partiu.

O que mais cai na prova

  • Regra: local do pouso.
  • Subsidiário: local da partida.
Pegadinha comum

Dizer que prevalece o local da partida como regra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 90

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.