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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO IX › CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 92 do Código de Processo Penal Militar

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Crimes praticados em parte no território nacional

No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras:

a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

Diversidade de Auditorias ou de sedes

Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se for o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

Entenda o Art. 92

Crime militar cometido em parte no Brasil: se começou no exterior e se consumou aqui, é competente a Auditoria do local do resultado; se começou aqui e se consumou no exterior, a Auditoria do lugar do último ato de execução.

O que mais cai na prova

  • Começou fora, consumou aqui: lugar do resultado.
  • Começou aqui, consumou fora: último ato de execução.
Pegadinha comum

Inverter os critérios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 69 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.