Cabimento dos recursos
Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal Militar, “Regras Gerais”, reúne os arts. 510 a 515. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Cabimento dos recursos
Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
Os que podem recorrer
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Inadmissibilidade por falta de interesse
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
Proibição da desistência
O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
Interposição e prazo
O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.
Erro na interposição
Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Propriedade do recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Efeito extensivo
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.