Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — REGRAS GERAIS

Art. 511 do Código de Processo Penal Militar

Os que podem recorrer

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Inadmissibilidade por falta de interesse

Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.

Entenda o Art. 511

Podem recorrer o MP e o réu, seu procurador ou defensor. Não se admite recurso de quem não tem interesse na reforma ou modificação da decisão.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: MP, réu, procurador e defensor.
  • Exige interesse recursal.
Pegadinha comum

Dizer que o réu absolvido por falta de provas não tem interesse para recorrer buscando absolvição por inexistência do fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 511

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.