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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259 do Código de Processo Penal

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Entenda o Art. 259

Se a identidade física for certa, a falta do nome verdadeiro ou de qualificação não atrasa a ação penal. Descoberta a qualificação, retifica-se por termo, a qualquer tempo, inclusive na execução, sem invalidar os atos anteriores.

O que mais cai na prova

  • Identidade física basta.
  • Retificação a qualquer tempo.
Pegadinha comum

Dizer que a qualificação errada anula o processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 259

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.