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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282 do Código de Processo Penal

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As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 282

As cautelares observam a necessidade (aplicação da lei penal, investigação, instrução ou, quando previsto, evitar novas infrações) e a adequação (gravidade, circunstâncias e condições pessoais). Podem ser isoladas ou cumuladas e são decretadas a pedido das partes ou, na investigação, por representação do delegado ou requerimento do MP. Em regra, ouve-se a parte contrária em 5 dias. O descumprimento permite substituir, cumular ou, em último caso, decretar a preventiva. A preventiva é a última opção e deve ser justificada no caso concreto.

O que mais cai na prova

  • Necessidade e adequação.
  • Contraditório prévio em 5 dias, salvo urgência.
  • Juiz não decreta cautelar de ofício (Pacote Anticrime), mas pode revogá-la de ofício.
  • Preventiva como ultima ratio.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode decretar cautelar de ofício durante a ação penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 48 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 44 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 109 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 22 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 57 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.