Art. 284 do Código de Processo Penal
3Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
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Não se emprega força na prisão, salvo a indispensável em caso de resistência ou tentativa de fuga.
Dizer que algemas podem ser usadas em qualquer prisão, como rotina.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.