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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO III — DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 312 do Código de Processo Penal

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A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II - a participação em organização criminosa;

III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.272, de 26/11/2025)

§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.272, de 26/11/2025)

Entenda o Art. 312

A preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, havendo prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo da liberdade do imputado. Também cabe pelo descumprimento de cautelares. Deve basear-se em fatos novos ou contemporâneos. Na periculosidade, consideram-se o modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas ou armas e risco de reiteração. É proibida com base na gravidade abstrata.

O que mais cai na prova

  • Fumus comissi delicti e periculum libertatis.
  • Critérios de periculosidade (§ 3º).
  • Vedada pela gravidade abstrata.
Pegadinha comum

Dizer que a gravidade abstrata do crime basta para a preventiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 312

25 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 101 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 50 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 83 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 85 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 57 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 45 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Sargento PM (CFS/25)
  • Questão 55 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • e mais 17…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.