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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO III — DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 315 do Código de Processo Penal

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A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 315

A decisão sobre preventiva é sempre motivada e deve indicar fatos novos ou contemporâneos. Não é fundamentada a decisão que só repete a lei, usa conceitos vagos sem explicar, serve a qualquer caso, não enfrenta os argumentos, cita precedente sem demonstrar aplicação ou deixa de seguir precedente sem distinguir.

O que mais cai na prova

  • Contemporaneidade.
  • Hipóteses de decisão não fundamentada (iguais às do CPC).
Pegadinha comum

Dizer que basta citar a gravidade do crime para fundamentar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 86 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 35 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 37 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.