Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO V — DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 319 do Código de Processo Penal

12

São medidas cautelares diversas da prisão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

IX - monitoração eletrônica. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 319

São cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo; proibição de frequentar lugares; proibição de contato com pessoa determinada; proibição de sair da comarca; recolhimento domiciliar noturno e nas folgas; suspensão de função pública ou atividade econômica; internação provisória de inimputável ou semi-imputável em crime violento com risco de reiteração; fiança; e monitoração eletrônica.

O que mais cai na prova

  • Nove cautelares diversas.
  • Podem ser cumuladas.
  • Rol exemplificativo (poder geral de cautela, para parte da doutrina).
Pegadinha comum

Dizer que a internação provisória cabe em qualquer crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 319

12 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 101 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 44 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 46 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 41 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
  • Questão 39 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 1
  • Questão 8 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 2ª Prova (Cargo 8)
  • e mais 4…
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.