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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 329 do Código de Processo Penal

Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Entenda o Art. 329

Juízos e delegacias têm livro especial de termos de fiança, assinados pela autoridade e por quem a presta. O réu e o fiador são notificados das obrigações e sanções.

O que mais cai na prova

  • Livro de fiança.
  • Notificação das obrigações.
Pegadinha comum

Dizer que o termo dispensa assinatura do fiador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 329

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.