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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 325 do Código de Processo Penal

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

a) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

b) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

c) (Alínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Inciso acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 325

A fiança vai de 1 a 100 salários mínimos se a pena máxima for de até 4 anos, e de 10 a 200 salários se for superior. Conforme a situação econômica, pode ser dispensada, reduzida até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes.

O que mais cai na prova

  • Até 4 anos: 1 a 100 salários mínimos.
  • Acima de 4: 10 a 200.
  • Aumento até 1.000 vezes.
Pegadinha comum

Dizer que pode ser aumentada até 100 vezes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.