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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS CITAÇÕES

Art. 352 do Código de Processo Penal

O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Entenda o Art. 352

O mandado de citação indica juiz, querelante (na queixa), nome ou sinais do réu, residência, finalidade, juízo, lugar, dia e hora, com subscrição do escrivão e rubrica do juiz.

O que mais cai na prova

  • Requisitos do mandado.
Pegadinha comum

Dizer que o mandado dispensa a finalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 352

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.