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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS CITAÇÕES

Art. 360 do Código de Processo Penal

Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Questões de concurso sobre o Art. 360

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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.