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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Art. 437 do Código de Processo Penal

Estão isentos do serviço do júri: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - os Prefeitos Municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

VIII - os militares em serviço ativo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 437

Estão isentos do júri: Presidente e Ministros; Governadores e Secretários; parlamentares e vereadores; Prefeitos; magistrados, MP e Defensoria e seus servidores; servidores do Judiciário; autoridades e servidores da polícia e segurança pública; militares da ativa; maiores de 70 anos que requeiram; e quem demonstrar justo impedimento.

O que mais cai na prova

  • Policiais isentos.
  • Maior de 70: só se requerer.
Pegadinha comum

Dizer que o maior de 70 anos está automaticamente isento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 437

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.