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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Art. 439 do Código de Processo Penal

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 439

O exercício efetivo da função de jurado é serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral.

O que mais cai na prova

  • Serviço público relevante.
  • Prisão especial do jurado foi revogada em 2008.
Pegadinha comum

Dizer que o jurado ainda tem direito a prisão especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 439

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.