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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 609 do Código de Processo Penal

Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3/11/1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 1.720-B, de 3/11/1952)

Entenda o Art. 609

Recursos, apelações e embargos são julgados pelos tribunais conforme a organização judiciária. Da decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu cabem embargos infringentes e de nulidade em 10 dias, limitados à divergência.

O que mais cai na prova

  • Embargos infringentes: exclusivos da defesa.
  • Decisão não unânime em apelação, RESE ou agravo em execução.
  • Prazo de 10 dias.
Pegadinha comum

Dizer que o MP pode opor embargos infringentes no CPP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 609

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.