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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 613 do Código de Processo Penal

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As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; (Inciso retificado no DOU de 24/10/1941)

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Entenda o Art. 613

Nas apelações de crimes punidos com reclusão, após o relatório os autos vão ao revisor, os prazos dobram e o tempo de debates é de 15 minutos.

O que mais cai na prova

  • Reclusão: há revisor.
  • Prazos em dobro.
  • Debates: 15 minutos.
Pegadinha comum

Dizer que todas as apelações têm revisor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 613

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.