Art. 613 do Código de Processo Penal
1As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; (Inciso retificado no DOU de 24/10/1941)
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.