Art. 617 do Código de Processo Penal
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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O tribunal observa as regras de emendatio libelli, absolvição e condenação, mas não pode agravar a pena quando só o réu apelou.
Dizer que o tribunal pode aumentar a pena em recurso exclusivo da defesa se corrigir erro material.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.