Art. 678 do Código de Processo Penal
1O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
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O diretor do estabelecimento passa recibo da carta de guia para juntada aos autos.
Dizer que o recibo é dado pelo juiz.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.